Unificação das carreiras do TJMG já pode ir a Plenário

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PLs promovem ajustes para garantir carreira única para os servidores das Justiças de primeiro e segundo graus.

Dois projetos que têm como objetivo unificar as carreiras de primeira e de segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como recomendado pela Resolução 219, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), receberam pareceres de 1° turno pela sua aprovação nesta terça-feira (1/10/19) e já podem ser apreciadas no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Ambos os textos são de autoria do TJMG. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 16/19 altera a Lei Complementar 59, de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, para promover os ajustes necessários à proposta de unificação das carreiras.

A proposição foi avalizada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), que apresentou o substitutivo nº 1, e de Administração Pública, que seguiu o mesmo entendimento. Os relatores foram, respectivamente, os deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e João Magalhães (MDB).

Já o Projeto de Lei (PL) 1.022/19 unifica propriamente dito os quadros de pessoal. Além das supracitadas comissões, a matéria também passou pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Em todas elas, prevaleceu o substitutivo nº 1, da CCJ, de autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva. Os outros relatores foram os deputados João Magalhães, na Administração Pública, e Cássio Soares (PSD), na FFO.

Os novos textos buscam adequar as propostas à técnica legislativa e aprimorar a sua redação, sem alteração de conteúdo.

Força de trabalho – A resolução do CNJ que determina que as carreiras das duas instâncias sejam únicas objetiva possibilitar a equalização da distribuição da força de trabalho proporcionalmente à demanda de processos em cada grau.

Assim, o PLC 16/19 altera as normas que tratam diferentemente os servidores das Justiças de primeiro e segundo graus. Para tanto, aborda, por exemplo, o ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo e a forma de realização do concurso público para o referido ingresso; além da possibilidade da movimentação de servidores entre as instâncias, comarcas e setores dos órgãos das Justiças de primeira e segunda instância.

Alteram-se, ainda, a nomenclatura de capítulos, títulos, seções e dispositivos, de modo a assegurar que as regras destinem-se a todo e qualquer servidor do Poder Judiciário, pertencente aos quadros de pessoal da primeira ou da segunda instância; e a previsão das normas acerca da nomeação para os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário. Não há previsão de aumento de gastos com as mudanças.

O PL 1.022/19, por sua vez, para unificar os quadros de pessoal, detalha o quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos e das funções de confiança.

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