Especialista comenta as punições para quem leva adiante uma campanha eleitoral antes do prazo permitido
Para muitos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tem
feito sucessivos esforços de campanha eleitoral – como as motociatas do Rio,
São Paulo, Brasília, Uberlândia (MG), Santa Cruz do Sul (RS) e Santa Cruz do
Capibaribe (PE) – muito antes do período permitido para tal. A tendência a
driblar a lei eleitoral não se restringe ao Presidente, porém.
“Conforme os artigos 36 da Lei das Eleições e 240 do Código Eleitoral, a
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto – isto é,
entre 16 de agosto e a véspera da eleição”, explica o advogado e professor
de Direito Constitucional Antonio Carlos de Freitas Júnior. Ele acrescenta que,
no caso de propaganda por televisão, rádio, comícios e reuniões públicas,
“há vedação para 48 horas antes da eleição”.
Antes deste período, segundo o especialista, “as atividades políticas em
geral são permitidas”. “A legislação antes de setembro de 2015 era mais
restritiva, mas, com a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, houve um
grande alargamento da possibilidade de atuação antes das eleições. Na verdade,
a vedação expressa atual é que não se pode fazer pedido explícito de voto antes
de 16 de agosto do ano da eleição.”
Além disso, explica Freitas, “menções específicas ao cargo e à necessidade
de determinada pessoa exercer determinado cargo sugerem a realização de
propaganda eleitoral extemporânea, fora de hora, que pode ensejar sanções da
Justiça Eleitoral”.
A punição para este tipo de conduta é multa – podendo variar de R$ 5 mil a R$
25 mil, “tanto para o beneficiário quanto para o responsável, podendo
chegar ao custo do anúncio, se for por anúncio e este for de valor maior”.
Segundo Freitas, há dois outros problemas a considerar. “O primeiro diz
respeito ao uso de canais, agendas e eventos oficiais para a exaltação de
qualidades pessoais – o que, obviamente, ofende o princípio da impessoalidade,
dentre outras repercussões jurídicas. O segundo eixo, no campo eleitoral, seria
certo abuso do poder político e do uso dos meios de comunicação, que podem
embasar o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com objetivo
de impugnar a candidatura.”
Pedido explícito não pode – Mas participar de homenagens e eventos – e publicar
fotos e vídeos nos perfis das redes sociais antes do período oficial – pode?
“Pode, desde que não envolva o pedido explícito de voto; é necessário,
portanto, o teor do que foi veiculado e falado em tais eventos ou publicações”,
diz o advogado.
E o eleitor pode ser fiscal do processo eleitoral? “Sim: o eleitor tem
papel fundamental no processo eleitoral”, garante. “Caso verifique
alguma conduta irregular, ele poderá acionar o Ministério Público Eleitoral,
pelos seus canais de denúncia e informação, bem como a própria Justiça
Eleitoral, informando sobre irregularidades cometidas por meio da Ouvidoria do
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais em seus sites
e canais de denúncia.”
Como exemplo de campanha eleitoral fora de hora, o especialista cita um caso
recente. “Julgando caso ocorrido nas eleições de 2020 no município de
Queimadas (PB), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba manteve condenação,
considerando como propaganda extemporânea o compartilhamento de vídeo, em rede
social – que reproduzia a frase ‘o povo disse e pediu que de novo quer ele lá,
agora como prefeito é o seu melhor lugar’ – por entender que a mensagem
caracterizou pedido de votos e induzia o eleitor a votar no pré-candidato, influenciando,
assim, o processo eleitoral.”
Outro: “Também nas eleições de
2020, em relação ao município de Maracaju (MS), o Tribunal Regional Eleitoral
do Mato Grosso do Sul manteve sentença que considerou como propaganda
extemporânea a publicação em rede social, por pré-candidato, de mensagem que
continha as chamadas ‘palavras mágicas’ – termo utilizado quando o
pré-candidato deixa de empregar a palavra voto e passa a fazer uso de
expressões como ‘você me conhece’, ‘dê um voto a minha pessoa’, ‘conto com o
apoio de vocês, ‘me ajuda aí pô’, ‘me ajuda a continuar projetos’ e ‘preciso
dos amigos e da confiança de quem me conhece’. Ainda que não sejam explícitos,
essas frases carregam em si os elementos sintáticos essenciais de um pedido de
voto.”
Fonte:
Antonio Carlos de Freitas Júnior é advogado e professor de Direito
Constitucional. Foi coordenador de políticas públicas de juventude na
Prefeitura de São Paulo, presidente do Conselho Municipal de Juventude de São
Paulo e Ouvidor na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e
especialista em Direito e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito
Público (IDP). Autor de obras jurídicas voltadas para a prática da advocacia e
concursos públicos em geral.
Fonte: M2 Comunicação Márcio Santos marcio.santos@m2comunicacao.com.br –
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