Patrocínio Paulista:- O vereador Marcos Roberto apresentou e pediu leitura, durante a sessão do dia 13 de março, de artigo do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Patrocínio Paulista, Dr. Flávio Freiria, que pode orientar moradores do bairro que há anos aguardam pela regularização dos documentos.
Falta de Escritura de Imóvel de Conjunto Habitacional Popular
“Trataremos, de modo sucinto e objetivo, da falta de escritura pública de imóvel de conjunto habitacional popular.
A aquisição, a qualquer título, de um imóvel, é o sonho de todas as famílias que ainda não o possuem, morando em casa de outrem, pagando ou não aluguel. Esse sonho se torna realidade quando se compra um imóvel ou se é contemplado com um imóvel de natureza popular, com apoio governamental.
Nesse último caso, ou seja, quando o conjunto habitacional é de natureza popular e de iniciativa de pessoas jurídicas vinculadas à Administração Pública, estas alegam que, no caso dos imóveis abrangidos pelo artigo 18 da Lei nº. 6.766/1979 (imóveis populares), não é necessário o registro prévio do conjunto habitacional, por força do infeliz Provimento nº. 58/1989 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, a falta dessa obrigatoriedade de regularização perante os órgãos públicos competentes de empreendimentos populares é a justificativa de tais empresas para o não fornecimento de escritura pública de compra e venda do imóvel, mesmo que o mutuário já tenha quitado o referido imóvel, com o pagamento de todas as parcelas.
Em recente ação judicial que tramitou por esta Comarca, a empresa responsável pela construção de importante conjunto habitacional patrocinense foi condenada, em primeira instância, a entregar a escritura definitiva de um imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Decisão acertada, a nosso ver.
Entretanto, a referida empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a situação se inverteu, pois os desembargadores, em votação unânime, decidiram que não há como fornecer a escritura pública individualmente a um único morador antes que a empresa regularize o empreendimento como um todo. Mesmo assim, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao mutuário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que tal empresa teve quase 20 (vinte) anos para promover essa regularização e não o fez até o presente momento.
Embora cada caso exija uma análise particular, já havendo esse importante precedente em nossa cidade de Patrocínio Paulista, caso o mutuário já tenha quitado o imóvel pertencente a conjunto habitacional de natureza popular e não tenha conseguido obter, administrativamente, sua escritura definitiva, ele deve procurar um advogado de sua confiança, para a tomada das medidas cabíveis”.
Flávio Inocêncio Freiria Advogado: Professor e Presidente da OAB de Patrocínio Paulista
Fonte: Câmara Municipal de Patrocínio Paulista