PÍLULAS JURÍDICAS | ALGUMAS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO PENTE FINO DO INSS

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Em 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória n.º 871 que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefício por Incapacidade, e deu outras providências.

Na verdade, o objetivo foi proporcionar maior economia aos cofres públicos ao instituir programas para apurações de irregularidades e fraudes em benefícios concedidos pelo INSS, medida conhecida, popularmente, por “pente fino”.

A seguir serão mencionadas algumas mudanças importantes:

1ª) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 06 (seis) meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional serão revisados;

2ª) os benefícios de prestação continuada mantidos sem perícia há mais de 02 (dois) anos poderão ser objeto de convocação para perícia extraordinária;

3ª) os servidores que detectarem irregularidades nos benefícios, sejam técnicos, analistas ou peritos, receberão o pagamento de bônus;

4ª) na hipótese de haver indícios de irregularidades ou erros materiais na concessão, manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser no prazo de 10 (dez) dias. Caso o benefício seja suspenso porque a defesa foi insuficiente ou improcedente pelo INSS o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso. Porém, se não for apresentado recurso administrativo o benefício será cessado;

5º) a pensão por morte será paga desde o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 (noventa) dias do óbito, para os demais dependentes;

6º) a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua, emitido por instituições ou organizações públicas. A partir de 2020 o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) será o único documento válido para comprovação de atividade rural do segurado especial;

7º) o auxílio reclusão será devido apenas aos presos em regime fechado e exigirá carência de 24 meses de contribuição e o cálculo do benefício será baseado na média das 12 últimas contribuições;

8º) quando houver perda da qualidade de segurado, isto é, o segurado ficar sem contribuir pelo prazo exposto na lei, a carência deverá ser integralmente cumprida quando este voltar a contribuir;

9º) o direito ao salário maternidade decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta dias) do parto ou da adoção, em regra.

Diante das alterações mencionadas o segurado precisa ficar atento para não perder o direito ao benefício, seja pelo decurso do prazo, seja pela inobservância das alterações dos requisitos legais.

Um abraço!

Até a próxima edição!

Luciana Antunes Lopes Ribeiro

OAB/SP 255.530  
OAB/MG 143.774
www.lucianaantunesadvocacia.com.br

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