PEC autoriza repasse direto de recursos para municípios

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Proposta que dispensa intermediação de convênios para transferência de recursos de emendas parlamentares passa na CCJ

O deputado Raul Belém, à direita, é o primeiro signatário da PEC 35/19 – Foto: Guilherme Bergamini

A Proposta de Emenda à Constituição 35/19, que altera o artigo 160 da Constituição do Estado para autorizar a transferência direta de recursos estaduais aos municípios, recebeu parecer pela constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (1/10/19).

De autoria do deputado Raul Belém (PSC), com relatoria do deputado Guilherme da Cunha (Novo), a PEC dispensa a intermediação de convênios no repasse desses recursos por meio de emendas parlamentares.

Para isso, a proposição acrescenta os incisos I a VI ao parágrafo 4º do artigo 160 da Carta Estadual, estabelecendo, nos dois primeiros dispositivos, que as emendas individuais apresentadas ao projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) poderão alocar recursos para transferência aos municípios a título de doação ou com finalidade de despesa definida na lei, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente, independentemente da celebração de convênios ou instrumento congênere.

PEC busca agilizar o repasse de emendas parlamentares aos municípios

O inciso III prevê que os recursos decorrentes de indicações de emendas individuais a título de doação ou com finalidade de despesa definidas não poderão ser empregados no pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas.

A proposta prevê ainda que a fiscalização e a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos será feita em conformidade com os procedimentos adotados pelos entes governamentais, sob as suas respectivas jurisdições e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Em seu parecer, o relator observa que, de acordo com o artigo 25 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

O parágrafo 1º, inciso II, da mesma lei exigia, entre os requisitos para a realização de transferências voluntárias, a “formalização por meio de convênio”. Esse dispositivo, contudo, foi vetado, sob a alegação de que “a exigência de convênio em lei complementar inviabiliza futuras experiências de simplificação de procedimentos no âmbito da administração pública, em programas onde aquele instrumento mostra-se progressivamente dispensável ou substituível por outros mais modernos e eficazes”.

Assim, diante do veto, não há norma geral federal que obrigue a celebração de convênios para fins de realização de transferências voluntárias.

Ainda segundo o relator, a proposição do Parlamento mineiro é semelhante a outra em curso no Congresso Nacional, que visa também modificar a Constituição Federal, com o objetivo de simplificar os procedimentos de transferência voluntária para os municípios de recursos originários de emendas individuais parlamentares ao orçamento.

“A medida se justifica tendo em vista que as transferências em questão, da forma como previsto na proposição, terão a definição do seu objeto de atendimento já prevista na própria lei orçamentária em decorrência da programação incluída por emenda individual impositiva”, alega o relator.

A PEC foi aprovada em 1° turno em sua forma original e deverá seguir agora para a Comissão Especial de análise.

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