Decisão da 35ª Vara Cível é inédita, pró qualidade de vida e amparada em súmulas e em decisão do STF
Uma decisão inédita da 35ª Vara Cível de São Paulo
determinou o fornecimento do medicamento de alto custo Selexipag por um plano
de saúde para o tratamento da hipertensão pulmonar idiopática de uma paciente.
A doença é caracterizada por alterações no tecido pulmonar que dificultam a
passagem do sangue por veias e artérias, levando a um estado de cansaço
progressivo que pode culminar em internações, necessidade de transplante de
pulmão e sobrecarga do coração. Inicialmente, o custeio do remédio foi negado
pelo convênio porque ele não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
Na decisão (Processo 1008887-49.2020.8.26.0100, 35 ª Vara Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo), o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão
destacou que cabe ao médico e não ao plano determinar o tratamento adequado
para a cura da pessoa. A alegação inicial do plano foi contestada com base nas
Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que esclarecem,
respectivamente, que havendo indicação médica, não prevalece a negativa de
cobertura e ocorrendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de
cobertura de custeio de tratamento, explica Diana Serpe, advogada especializada
em Processo Civil e Direito Civil, palestrante sobre Direito da Pessoa com
Deficiência e representante da autora da ação:
“Essa é uma importante vitória porque melhora muito a qualidade de vida do
paciente acometido pela hipertensão pulmonar, que não precisa mais carregar o
equipamento de oxigênio a todo momento”, ressalta Diana. A ação é inédita
e pode gerar uma jurisprudência importante para casos semelhantes.
“Esse caso também é marcante porque se enquadra nos requisitos
estabelecidos para fornecimento desses remédios, após o julgamento de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explica a advogada. De
acordo com decisão do STF, julgando o Recurso Extraordinário (RE) 657718, é
possível, excepcionalmente, “a concessão judicial de medicamento” em
caso de “inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil”. “No caso, não existe outro fármaco que cumpra a função. Não
é uma escolha do paciente. Esse é o único remédio que traz maior possibilidade
de sobrevida para os casos de hipertensão pulmonar”, enfatiza Diana Serpe.
PERFIL
Diana Serpe é bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP),
especialista em Processo Civil e Direito Civil pela Faculdade Damásio de Jesus
e Direito Empresarial pela Unip. Palestrante em Direito da Pessoa com
Deficiência, com ênfase nas áreas de direito de saúde e direito da educação.
Forte atuação em ações relacionadas a negativas dos planos de saúde em relação
ao tratamento multidisciplinar do autista e fornecimento de canabidiol e para
tratamentos e fornecimentos de medicamentos de alto custo para doenças raras.
Criadora do Autismo e Direito, com perfis nas redes sociais (Instagram e
Facebook) que visam informar o público sobre as questões legais referentes à
pessoa autista e seus familiares.
Fonte: M2 Comunicação – Aline Moura aline.moura@comunicacaom2.com.br –
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