Após ser provocado por Partido Político na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) n°.1013, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma colegiada (referendando decisão anterior proferida isoladamente pelo Min. Luis Roberto Barroso), que prefeituras e empresas concessionárias de todo o país poderão oferecer transporte público gratuito ao eleitor no próximo dia 30/10 (segundo turno das eleições).
Segundo essa decisão, não será obrigatória a gratuidade e
deve ser mantida, no dia da eleição (domingo), a mesma oferta de transporte
público disponibilizada à população em dias úteis. Foi o suficiente para que o
debate se espalhasse pelo país, com argumentos contra e a favor da decisão.
De minha parte, penso que duas premissas devem ser levadas em consideração para
esse debate. A primeira é a igualdade de oportunidades entre os candidatos
(isonomia). Já a segunda é a obrigatoriedade do voto e o princípio democrático
que se materializa mediante o sufrágio universal, que deve ser exercido pela
maior quantidade de brasileiros possível.
Pelo viés da isonomia, confesso que não consigo extrair da decisão do STF
qualquer afronta à paridade de armas já que tanto os eleitores do candidato
“a”, como os eleitores do candidato “b” terão acesso a esse eventual serviço
público gratuito, indistintamente.
Não serão transportados gratuitamente apenas os eleitores de determinado
candidato. Todos serão beneficiados pela eventual gratuidade. Mas há também o
viés da obrigatoriedade do voto e da importância da maior participação possível
do eleitor e da eleitora. Por esse viés, trata-se de decisão democrática que
ajuda o eleitor, especialmente os mais carentes, a cumprirem com a sua
obrigação cívica. Nada além disso.
Que bom que eleitores de determinados municípios poderão ter acesso a esse serviço gratuito no dia da eleição, poupando o valor da condução para outras prioridades cotidianas. Conclui-se esse artigo, lembrando-se que desde 1974, a Lei Federal n°. 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. Essa mesma lei veda que candidatos ofereçam essa benesse ao eleitor residente em zona urbana, pontuando ser crime tal prática. Essa proibição continua valendo.
A grande diferença entre essa proibição a candidatos, partidos e coligações e a decisão proferida pelo STF é que candidatos, partidos e coligações que transportem eleitores no dia da eleição poderiam, com isso, conquistar o voto do eleitor, que ficaria agradecido pela ajuda dada com o transporte. Seria uma espécie de compra de voto.
Já no caso examinado pelo STF, quem pode oferecer esse benefício é apenas e tão somente o Poder Público, de forma impessoal e universal. Polêmicas à parte, penso estar correta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Alexandre Rollo — Advogado, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Conselheiro Estadual da OAB/SP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Fonte: Marcio Jose dos Santos marcio.santos@m2comunicacao.com.br