Seminário virtual aborda a nova Lei de Improbidade Administrativa

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Evento sobre a nova legislação, sancionada em 2021, teve recorde de inscrições 

O desembargador Corrêa Júnior abordou inovações da nova Lei de Improbidade Administrativa (Crédito: Divulgação/TJMG )

A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) transmitiu via internet, nesta quarta-feira (16/2) o webinário “A Nova Lei de Improbidade Administrativa”, que se constituiu de dois painéis. O primeiro foi conduzido pelo desembargador Corrêa Júnior, que abordou: “O Novo Procedimento da Lei de Improbidade Administrativa”, tendo a juíza Denise Canêdo Pinto como debatedora.
 

O segundo foi apresentado pelo desembargador Alberto Vilas Boas e tratou da “Aplicação das Alterações da Nova Lei de Improbidade Administrativa aos Processos em Andamento”. A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura atuou como debatedora.
 

O webinário foi aberto pelo o juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência, Murilo Sílvio de Abreu, que destacou ter havido recorde de inscrições no evento virtual: 1.400.
 

No primeiro painel, o desembargador Corrêa Júnior esclareceu que a nova Lei 14.230/2021 apresentou inúmeras alterações se comparada à Lei anterior, a 8.429/1992, o que resultou em um novo sistema de punição para os atos de improbidade administrativa. A grande alteração, assinalou, é a necessidade da comprovação factual do dolo. Já a chamada atração do dolo genérico foi afastada.

Uma questão que tem provocado algumas dúvidas, segundo o magistrado, diz respeito à incidência dos preceitos da nova Lei nos processos em andamento. O expositor revelou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afetou o assunto para repercussão geral. Em breve, haverá um encaminhamento a ser seguido por magistrados. No entanto, o desembargador Corrêa Júnior acredita que atos processuais já aplicados não devem ser atingidos pelos efeitos da nova Lei.
 

O desembargador Alberto Vilas Boas falou sobre o novo rito na punição de crimes de danos ao erário público (Crédito: Divulgação/TJMG )

Indisponibilidade de bens

O magistrado esclareceu ainda que a Lei 14.230/2021 impôs a necessidade do contraditório antes da decretação da indisponibilidade de bens. Anteriormente, esse procedimento não era regra. Segundo ele, caso haja tal pedido na inicial, o autor (Ministério Público) deve fundamentar a necessidade de tornar indisponíveis os bens do réu. “A urgência não é presumida, deve ser fática. O MP deve apresentar os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão)”, afirmou.

Outra alteração assinalada pelo desembargador Corrêa Júnior estabelece que o valor da indisponibilidade, se deferida, deve ser fixado com base no valor da reparação do dano. Não pode abranger outras eventualidades, como possível fixação de multa. Ele destacou que houve alteração também na prioridade dos bens a ser definidos para penhora. Antes, o dinheiro era a preferência.

“Agora, virou exceção. Assim, o magistrado deve solicitar a penhora de veículos, imóveis, ações, pedras preciosas, entre outras. Somente esgotadas todas essas possibilidades que o dinheiro deve ser penhorado”, disse.

A juíza Denise Canêdo Pinto afirmou que a nova Lei 14.230/2021 veio para garantir mais os direitos dos acusados a aprimorar os mecanismos de proteção dos bens públicos. A lei anterior, segundo ela, havia ampliado as tipicidades de crimes de danos ao erário público e era mais robusta na definição de mecanismos de defesa da administração pública.

Aplicação

No segundo painel, o desembargador Alberto Vilas Boas destacou que a Ação de Improbidade Administrativa busca reprimir atos que geram enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público. “Essa Lei sempre foi vista como defesa coletiva do erário e como instrumento para impor pena de ressarcimento do dano”, disse.

O magistrado comentou que a nova Lei imprime um novo rito na natureza punitiva dos atos de improbidade administrativa. Lembrou ainda que a atual legislação que regulamenta ações de improbidade administrativa prevê a aplicação da retroatividade, ou seja, a aplicação da norma penal mais benéfica ao réu.

Outro ponto inserido na nova Lei é a abolição da improbidade culposa. Caberá ao MP prova a existência de improbidade dolosa. Segundo o desembargador Alberto Vilas Boas, se o dolo específico não for provado deve o juiz julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura destacou que há pouca jurisprudência e doutrina em torno da nova Lei, o que pode gerar muitas dúvidas acerca da aplicação da nova legislação. A magistrada lembrou por estamos em ano de eleições, 2022, muitos políticos podem ingressar na Justiça para buscar aplicação da punição mais benéfica para poderem utilizá-las a seu favor.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 – imprensa@tjmg.jus.br

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