Proposição do TJ, que unifica quadros de pessoal de primeira e segunda instância, foi aprovada com quatro emendas
Com as galerias lotadas de servidores do Judiciário, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na manhã desta quarta-feira (27/11/19), em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.022/19, do Tribunal de Justiça (TJ), que unifica os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado. A proposição detalha o quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos e das funções.
O PL foi aprovado por 57 votos, na forma do substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno (texto aprovado em Plenário, com alterações), com as emendas de números 6 a 9, apresentadas em Plenário e apreciadas preferencialmente, por acordo de líderes. Com isso, ficaram prejudicadas as emendas de 1 a 4. O projeto segue, agora, para redação final, antes de ir para sanção.
O texto aprovado não chegou a contemplar todas as demandas dos servidores, como a garantia, em lei, da designação de Especialidade dos oficiais de justiça avaliadores, o que não foi alcançado, ficando assegurada, apenas, a manutenção dos 669 cargos atualmente existentes.
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As deputadas Beatriz Cerqueira (PT) e Delegada Sheila (PSL) lamentaram não ter sido possível avançar mais na carreira dos oficiais de justiça, conforme esperavam os servidores. Beatriz Cerqueira alegou, contudo, que o diálogo com o TJ foi aberto e gestões continuarão sendo feitas. A deputada Delegada Sheila observou que, embora muito antiga, a carreira de oficial de justiça avaliador existe na prática, mas não é legalmente reconhecida como tal. Apesar disso, as parlamentares reconheceram alguns avanços e foram aplaudidas pelos servidores.
Emendas garantem nomeação por concurso e vagas
Entre as emendas acatadas e apontadas como avanços, a de nº 6 acrescenta ao projeto o artigo 38, de forma a garantir a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação da lei, para os quadros do Poder Judiciário, ficando a sua nomeação condicionada aos requisitos de conveniência administrativa; existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato do órgão competente do Tribunal de Justiça; disponibilidade orçamentária e financeira; e prazo de validade do edital de regência do concurso respectivo.
A emenda nº 7 acrescenta parágrafo ao artigo 6º, estabelecendo que o TJ poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 25%, incidentes sobre os limites previstos no Anexo II da lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical referida no parágrafo 1º do artigo, observadas as condições estabelecidas no parágrafo 4º. Os servidores reivindicavam que fosse retirado do texto qualquer limite percentual, o que não foi concedido. Mas foi ampliado o limite para 25%.
Já a emenda n° 8 determina que “aos ocupantes dos cargos e das funções de que trata o caput serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça”. Finalmente, a emenda n° 9 transforma os 669 cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei 13.467, de 2000, em cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da lei.