Atos libidinosos contra a vontade, muito comum em baladas e no carnaval, são caracterizados por importunação sexual, com pena maior do que assédio
Nesse carnaval, assim como nos últimos anos, tornou-se comum encontrar mulheres
com camisetas, tatuagens e cartazes com os dizeres “não é não”. A campanha é
uma das inúmeras, deflagradas por movimentos da sociedade civil, em busca da
mudança de comportamento, especialmente dos homens, em relação à abordagem sem
consentimento. Popularmente conhecida pelo nome de assédio, a prática na
verdade é enquadrada pelo Direito Penal como “importunação sexual”.
“A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra
pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro
porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação
hierárquica ou de subordinação”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão,
mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.
Pantaleão ainda lembra que, desde o ano passado, a importunação sexual deixou
de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma
demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive
é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão”.
Com a proximidade do carnaval, embora os ânimos estejam mais exaltados e um
clima de aparente liberdade se instaure nos blocos, nos bailes e nas festas, é
preciso tomar cuidado. “Práticas que antes eram aceitas ou não denunciadas hoje
passaram a ser crime. E embora seja carnaval, a legislação não muda nessa época
do ano”, alerta.
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode
denunciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Importunação sexual
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como
passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar
um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime
pela Lei n°13.718/2018 — pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em
caso de agravantes.
Assédio sexual
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma
relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter
contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal — pena
pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do
Código Penal — pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso,
aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima
possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta
em morte.
Sobre Leonardo Pantaleão
Advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das
Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC),
Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e
Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito
Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal,
professor da Universidade Paulista.
Autor de obras jurídicas e de inúmeros artigos publicados na imprensa, além de
palestrante e participante de mesas e painéis de debates nas mídias de rádio e
TV. Tem vasta experiência como palestrante, com ênfase em Direito Penal e
Direito Processual.
Fonte: M2 Comunicação – Márcio Santos — 11 94739-3916 – Aline Moura — 11
97041-7447