O PAPEL DO TRIBUTO e o combate À COVID-19
Por
Antonio Carlos de Almeida Amendola
Padre Antônio Vieira no “Sermão de Santo Antônio” ensina que o sal
tem duas funções, a de conservar o alimento são e a de impedir que este
estrague, que se corrompa. Da mesma forma, o tributo deve ser concebido,
regulado e aplicado de modo a permitir a boa conservação do contribuinte e o
devido cumprimento da obrigação tributária, sem ser pesado a ponto de
corrompê-lo. Trata-se, fora de dúvida, de princípio a ser observado por todos
aqueles envolvidos em matéria tributária.
Em tempos de crise econômico-financeira decorrente da pandemia da COVID-19, com
um isolamento social impensável nestes tempos, o Legislador e a Administração
Tributária devem, mais do que nunca, se atentar a tal princípio, inerente ao
princípio da preservação da empresa e do indivíduo.
Neste sentido, medidas já vêm sendo estudadas e tomadas a fim de aliviar o
contribuinte, com redução de carga tributária, instituição de possibilidade de
transação extraordinária, prorrogação de vencimento de tributos, postergação de
data máxima de cumprimento de obrigações acessórias, e facilitações em outras
questões procedimentais etc. Abordamos abaixo algumas destas medidas, sendo
muito provável que, conforme já se noticia, outras virão até que esta crise se
encerre. Contribuintes, por outro lado, já sentindo fortemente os efeitos desta
crise, vem procurando o Poder Judiciário a fim de obter postergações de
tributos, sem penalidades e, em alguns casos, vêm logrando êxito na obtenção de
medidas liminares.
Indicamos, abaixo, algumas das importantes medidas tributárias adotadas no
combate à crise da COVID-19 na esfera federal, que, certamente, serão seguidas
de outras. Estados também vem tomando medidas similares.
No que toca à redução da carga tributária federal, três importantes medidas
foram tomadas.
A primeira medida objetiva reduzir o custo do crédito, e estimular a economia.
Ela é constituída pela redução a zero das alíquotas de IOF-Crédito, para
operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020. Tal
redução beneficia empréstimos realizados sob qualquer modalidade; operação de
desconto, inclusive na alienação para empresas de factoring de direitos
creditórios de vendas a prazo; adiantamentos a depositantes; excessos de
limite; financiamento para aquisição de imóveis não residenciais; bem como a
renovações, prorrogações, novações, consolidação de dívida e assemelhados. A
redução em questão vale para operações contratadas no período acima indicado,
independentemente da data do vencimento.
A segunda ação é a redução temporária das contribuições de terceiros, do
Sistema “S”, aplicável para o período entre 01/04/2020 e 30/06/2020.
Trata-se de medida que busca aliviar a carga tributária do empresário no
segundo trimestre de 2020, por conta das dificuldades econômicas causadas pela
COVID-19. As alíquotas foram, em geral, reduzidas pela metade, de modo que as
contribuições para o SESI foram reduzidas de 1,5% para 0,75%, do SENAI de 1%
para 0,5%, do SESCOOP de 2,5% para 1,25%, e assim por diante.
A terceira medida é a desoneração da carga tributária de itens de uso
médico-hospitalar como álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico,
vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico, aparelhos de eletro
diagnóstico etc. Essa desoneração foi viabilizada pela redução temporária, e
com validade até 30/09/2020, da alíquota do imposto de importação para zero, e
desoneração do imposto sobre produtos industrializados.
Além disso, a Receita Federal do Brasil prorrogou, para agosto e outubro de
2020, o vencimento de contribuições sociais relativas às competências dos meses
de março e abril de 2020 respectivamente. Essa postergação abrange as
contribuições previdenciárias sobre a folha (cota patronal, RAT e a do segurado
contribuinte individual), o Funrural (da agroindústria, do produtor rural
pessoa jurídica e do empregador pessoa física), a contribuição previdenciária
do empregador doméstico, as contribuições ao PIS/Pasep e da COFINS, e a chamada
“CPRB”, também conhecida como contribuição da desoneração da folha.
Para empresas no SIMPLES, também foram postergadas as datas máximas de
recolhimento, relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, para outubro,
novembro e dezembro deste ano.
Não menos importante é a postergação da data de vencimento de obrigações
acessórias, eis que permite ao empreendedor, na medida do possível, focar todas
suas forças na atividade geradora de renda de seu negócio, planejar as férias
de sua equipe para coincidir com o período da quarentena (quando seu
estabelecimento está fisicamente fechado), ou mesmo reunir dados, informações e
comprovantes para cumprimento de tais obrigações. Neste sentido, a Receita
Federal prorrogou a data de vencimento para apresentação da EFD-Contribuições e
da DCTF, de março, abril e maio de 2020, para o décimo e décimo quinto dia útil
de julho respectivamente. Da mesma forma, foi prorrogada para 30 de junho de
2020 a data de apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa física,
da declaração final de espólio e de saída definitiva, incluindo as datas de
recolhimento do saldo de IR ou quota única.
Sob as novas regras de transação tributária, e a fim de viabilizar a superação
dos efeitos decorrentes da crise da COVID-19, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional introduziu novas condições para parcelamento especial de débitos
inscritos na dívida ativa, inclusive daqueles já parcelados. O parcelamento
pode ser realizado em até 84 meses para contribuintes em geral (7 anos), e em
até 100 meses (um pouco mais que oito anos) para pessoas físicas, micro e
pequenas empresas, com o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor dos
débitos, que corresponde às primeiras três prestações. A primeira prestação
vencerá no último dia útil de junho de 2020. O prazo de adesão desta transação
extraordinária, originalmente até 25 de março, foi prorrogado para até a data
final de vigência da Medida Provisória 899/2019.
Várias medidas procedimentais, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da
PGFN, foram adotadas e certamente serão importantes na superação desta crise,
tais como, na esfera da RFB, a prorrogação do prazo de validade de certidões
negativas, válidas no dia 23 de março de 2020, por noventa dias; suspensão de
prazos até o fim de maio envolvendo intimações eletrônicas de cobrança,
notificações de malha fina relacionadas ao imposto de renda da pessoa física,
procedimento de exclusão de parcelamento por inadimplemento, dentre outros;
suspensão, no âmbito da PGFN, por noventa dias de prazos relacionados a
protestos de certidões de dívida ativa, ao início de procedimentos para exclusão
de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência,
dentre outros.
Como se verifica, várias ações estão sendo tomadas com o escopo de acomodar a
legislação tributária federal e sua aplicação às dificuldades geradas pela COVID-19.
Pode-se, é claro, afirmar que são tímidas, que não são suficientes, mas não que
o Legislador e a Administração Tributária se quedaram inertes. Pode também
haver casos específicos que demandem intervenção do Judiciário, com vistas a
proteger um determinado setor ou contribuinte, permitindo a preservação da
empresa, enquanto fonte geradora de riqueza, empregos e tributos, o que deve
ser examinado caso a caso. A evolução da pandemia, com novas prorrogações da
quarentena e os respectivos efeitos na economia, será o termômetro para que
eventualmente se reconheça a necessidade de mais sal, ou seja, de maximização
das medidas já adotadas e de introdução de outras, o que deverá ser
implementado de forma imediata.
Antonio Carlos de Almeida Amendola é advogado, graduado em Direito pela PUC/SP,
possui mestrado em Master of Laws – LL.M. – Cornell University e em Direito
Econômico e Financeiro pela USP. É conselheiro da Associação dos Advogados
(AASP)
Fonte: (11) 9-9936-8252, com Reinaldo De Maria. – AASP nas redes sociais (www.aasp.org.br) : Facebook
http://www.facebook.com/aasponline – Instagram
http://www.instagram.com/aasponline/ – Twitter
http://twitter.com/aasp_online You
Tube http://www.youtube.com/user/aasponline – Linkedin
http://www.linkedin.com/company/aasp