Lei obriga hospitais a informar sobre pacientes com corona

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Familiares de internados com suspeita ou diagnóstico da doença também devem receber apoio psicológico das instituições

As informações sobre pacientes internados devem ser repassadas pelos hospitais, prioritariamente, de forma remota – Arquivo ALMG – Foto:Sarah Torres

Já está em vigor a obrigatoriedade de que todos os hospitais públicos, privados ou de campanha repassem informações sobre pessoas internadas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19 a familiar ou pessoa indicada pelo paciente. É o que determina a Lei 23.661, publicada nesta quarta-feira (17/6/20), no Diário Oficial de Minas Gerais, e aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 28 de maio.

A nova norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.934/20, da deputada Ione Pinheiro (DEM). O novo comando é inserido pelo artigo 6º-A, acrescentado à Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

As informações sobre a situação clínica do paciente internado devem ser disponibilizadas preferencialmente de maneira remota. As pessoas que receberão os dados precisam ser cadastradas nas unidades hospitalares.

Conforme a Lei 23.661, os hospitais também devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico, destinados aos familiares do paciente internado com suspeita ou com diagnóstico da doença.

Redução de prazo – Também foi publicada na edição do Diário Oficial, o Decreto 47.982, que altera o edital do Processo de Seleção Pública para celebração de contrato de gestão relativo à área da saúde, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia. Ele se baseia, entre outras normas, na Resolução da Assembleia de Minas 5.529/20, que reconhece o estado de calamidade pública até 31 de dezembro.

O decreto reduz de 15 para 5 dias úteis o prazo mínimo para publicidade do edital do Processo de Seleção Pública para celebração de contrato de gestão relativo à área da saúde, durante a pandemia. Para tanto, libera a aplicação do parágrafo 3º do artigo 12, do Decreto 47.553, de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão. Esse inciso determina o prazo para no mínimo 15 dias.

O novo decreto permite, ainda, que o prazo para a entrega dos documentos seja, também, de cinco dias úteis, dispensando o que determina o parágrafo 1º do artigo 14 da norma em vigor. Esse prazo, para contratos que não sejam para o enfrentamento da Covid-19 é de, no mínimo, 20 dias úteis

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