EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025

💰 Monte Santo de Minas Adota Orçamento Impositivo Emenda estabelece que 2% da receita líquida será destinada a emendas parlamentares, com metade obrigatória para a Saúde A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas promulgou a Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2025, criando o Orçamento Impositivo no município. O novo Art. 127-A estabelece que as emendas parlamentares individuais serão obrigatórias no limite de 2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que 50% desse valor deverá ser destinado obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde. A medida, que entrará em vigor a partir da execução orçamentária de 2027, visa garantir maior participação do Legislativo e aplicação equitativa de recursos em áreas prioritárias. #JFPNoticias #MonteSantodeMinas #Noticias #OrcamentoImpositivo #EmendaOrganica #Saude #GestaoPublica

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“Acrescenta artigo na Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre Emendas Impositivas ao Orçamento do Município”.

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025

“Acrescenta artigo na Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre Emendas Impositivas ao Orçamento do Município”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso IV, do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º A Lei Orgânica nos termos do seu artigo 48, passa a vigorar acrescida do artigo 127-A, a fim de criar o orçamento impositivo no âmbito do Município, com a seguinte redação:

Art. 127-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, serão aprovadas no montante limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, devendo ser computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas serão obrigatórias, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária instituída na Lei Orçamentária Anual, correspondente ao limite a que se refere o caput, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 2º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas.

§ 3º A execução das emendas previstas no caput deste artigo não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem legal e ou técnica, desde que devidamente comprovados.

§ 4º. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesas que integre a programação na forma do parágrafo 3º, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;

II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal o Projeto de Lei referente ao remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

§ 5º O percentual orçamentário previsto no caput para efeito de orçamento impositivo, deverá ser dividido de forma igualitária entre o número de membros do Poder Legislativo Municipal, podendo o autor da emenda em caso de impedimento indicar nova destinação do recurso.

§ 6º O repasse deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução da Lei Orçamentária, bem como os procedimentos licitatórios, salvo justificativa fundamentada de ordem técnica.

§ 7º. Quando se tratar de emenda impositiva individual destinada à Organização da Sociedade Civil, o repasse da subvenção deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução orçamentária e nos demais casos, o procedimento licitatório respectivo deverá ser concluído até o final do primeiro semestre ao ano de sua execução, salvo justificativa fundamentada de ordem técnica relacionado ao processo licitatório.

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2027.

Monte Santo de Minas, 25 de novembro de 2025.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS

Geovane dos Reis Silva Presidente

Johnny Alexandre Marques Vice-Presidente

Francisco Arantes Junior 1º Secretário

Elias José de Magalhães 2º Secretário

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