PENSÃO POR MORTE É UM BENEFÍCIO VITALÍCIO?
Na verdade, a pensão por morte era um benefício vitalício, sem exceção, até que a Lei n.º 13.135, de 17 de junho de 2015, trouxe relevantes alterações, conforme será exposto adiante.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, destacando que não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto da previdência.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
O direito à percepção de cada cota individual cessará: a) pela morte do pensionista; b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; c) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; d) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.
A cessação do direito à percepção da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (que antes era vitalício, ou seja, até que o cônjuge ou companheiro morresse) passou a respeitar as seguintes regras: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; c) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, será nos seguintes períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Exemplificando:
Jéssica casou com Lourival em 2000, mas Lourival faleceu em 2018 quando Jéssica tinha 36 anos de idade. Lourival era segurado do INSS, pois suas contribuições previdenciárias ocorreriam mensalmente há vários anos. Jéssica receberá a pensão por morte deixada pelo esposo de forma vitalícia? Não, apenas por 15 anos, já que sua idade está na faixa de 30 a 40 anos de idade.
Eliel era aposentado e casou com Rogéria em 2015, porém, em 2017 Eliel veio a óbito, sendo que na data do falecimento sua esposa Rogéria estava com 47 anos de idade. Rogéria receberá a pensão por morte de forma vitalícia? Sim, pois sua idade está na faixa de 44 ou mais anos de idade.
Juvenal era segurado do INSS e faleceu em 2017 deixando um filho de 16 anos, Artur, sem nenhuma deficiência e/ou incapacidade, e a companheira Rosa, com 45 anos. No momento da concessão o valor do benefício foi rateado, em partes iguais, entre Artur e Rosa. Artur receberá de forma vitalícia o benefício? Não, será apenas até completar 21 anos e a partir desta data Rosa passará a receber 100% da pensão por morte, ela, sim, de forma vitalícia, pois enquadra-se na faixa de 44 ou mais anos de idade.
Um abraço!
Até a próxima edição!
Luciana Antunes Lopes Ribeiro
OAB/SP 255.530 OAB/MG 143.774
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