Colunistas | Luciana Antunes | PÍLULAS JURÍDICAS

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Acréscimo de 25% na aposentadoria
Quando é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria?

A lei previdenciária prevê o acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
A legislação menciona várias situações nas quais o aposentado por invalidez terá direito ao aumento de 25%, por exemplo: cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito etc.

Contudo, as hipóteses previstas na legislação não podem ser consideradas taxativas, admitindo outras.

Na verdade, por um erro, a lei previdenciária não autorizou, expressamente, a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias.

O que acabou configurando uma restrição inconstitucional de direitos, ofensiva ao princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da lei era proteger o portador de “grande invalidez”, como ficou conhecido esse acréscimo de 25%, e oferecer cobertura econômica ao auxílio de terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos do cotidiano.

Por esse viés, não se mostrava razoável restringir a concessão do adicional de 25% apenas ao segurado que foi acometido de invalidez, antes de completar o tempo para uma das aposentadorias programáveis.

Tanto que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acatou a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não só a por invalidez, o adicional de 25%, desde que comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

Recentemente, inclusive, ocorreu uma considerável vitória para o segurado, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Isso posto, firmou-se o entendimento de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias, bastando ao segurado comprovar que é portador de “grande invalidez” e de que é beneficiário de uma das aposentadorias do RGPS para fazer jus ao benefício.

Luciana Antunes
www.lucianaantunesadvocacia.com.br

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