Em Reunião Extraordinária do Plenário, novo texto foi apresentado e, com isso, matéria retorna à análise da FFO
Com a apresentação de um novo texto (substitutivo nº1) em Plenário, foi adiada a votação em 1º turno do Projeto de Lei (PL) 1.478/20, que modifica a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis no Estado.
De autoria do deputado Bruno Engler (PRTB), o projeto estava na pauta da Reunião Extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (26/10/21) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Contudo, a matéria teve que retornar à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) para análise do substitutivo e emissão de um novo parecer, antes de ser votada.
O novo texto foi apresentado pelo deputado Raul Belém (PSC). Em linhas gerais, seu conteúdo mantém a forma atual de incidência do imposto até que lei complementar regule a matéria.
O projeto, por sua vez, visa restringir a incidência do ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes no Estado apenas à comercialização e à industrialização feita pelas refinarias, suprimindo a incidência do imposto nos postos de revenda ao consumidor final.
O substitutivo
Conforme o substitutivo, a cobrança do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes observará o disposto na legislação estadual e nos seus regulamentos, bem como nos convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como hoje, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o artigo 4º da Emenda à Constituição Federal 33, de 2001.
Diz ainda o texto sugerido que, na composição da base de cálculo do imposto, será observado o disposto no parágrafo 3º artigo 155 da Constituição Federal.
Por esses dispositivos, à exceção dos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados e a importação de produtos estrangeiros, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ainda conforme dispositivos do artigo 155 da Constituição Federal, a lei complementar deve definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Por sua vez, o artigo 4º da emenda citada no substitutivo diz que enquanto não entrar em vigor lei complementar sobre a matéria, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado, fixarão normas para regular provisoriamente a questão.
Como é hoje
Hoje a base de cálculo do ICMS é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), que tem atualização quinzenal por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Nesse preço estão embutidos todos os custos de produção, distribuição e comercialização, além dos valores adicionados em cada etapa da circulação dos produtos, bem como os tributos federais incidentes.
O projeto propõe a exclusão dos tributos e do valor adicionado nas etapas posteriores da base de cálculo do imposto, e o PMPF não seria mais utilizado.