Orientações da Polícia Militar de Monte Santo de Minas aos donos de postos de combustíveis e a população em geral

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Como uma das consequências da paralisação dos caminhoneiros, destacou-se a falta de combustíveis nos postos de todas as cidades do Estado.

Após negociações entre o Governo e os grevistas, a comercialização de combustível gradativamente vem retomando suas atividades.

A venda inadequada de combustíveis, bem como sua procura desenfreada, pode colocar em risco as pessoas envolvidas neste cenário e os moradores das adjacências desses estabelecimentos comerciais.

Visando minimizar estes riscos foi estabelecido, um Termo de Ciência e Responsabilidade, em que a Agência Nacional de Petróleo, (ANP), perante aos demais órgãos do Estado, declara ciente a proibição de comercialização de combustíveis por meio de galões ou quaisquer outros invólucros similares, em razão dos riscos existentes neste procedimento e pelo fato da necessidade de se estabelecer a ordem e a organização na venda destes produtos.

A Resolução n. 41/2013 prevê que o combustível só pode ser comercializado em vasilhame apropriado, lacrado e devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), sendo vetada sua reutilização.

Assim dispõe o artigo 2° da Lei 9847/99:
Art. 2° Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I – multa; II – apreensão de bens e produtos; Ill – perdimento de produtos apreendidos; IV – cancelamento do registro do produto junto à ANP; V – suspensão de fornecimento de produtos; VI – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; VII – cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

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