Advogado aponta direitos imediatos a produtores rurais afetados por temporal e granizo no Sul de Minas

Temporal de granizo aciona direitos no campo Especialista em direito do agronegócio orienta produtores do Sul de Minas afetados pelas tempestades sobre prazos de seguro rural, prorrogação de crédito e contratos de venda 🏠 O forte temporal com queda de granizo que atingiu lavouras e municípios do Sul de Minas Gerais acendeu o alerta para a urgência na defesa jurídica dos cafeicultores da nossa região. De acordo com o advogado especializado Vinícius Souza Barquette, as famílias produtoras afetadas possuem direitos imediatos garantidos pelo Marco Legal do Seguro (Lei nº 15.040/2025), que prevê prazos rígidos de até 30 dias para a regulação do sinistro e proíbe a quebra unilateral de contratos pelas seguradoras. Para resguardar os prejuízos nas plantações de café, o especialista orienta a emissão imediata de laudos agronômicos independentes, a comunicação por escrito e a junção de provas fotográficas antes de qualquer limpeza na área, além de destacar o direito subjetivo à prorrogação de financiamentos bancários sem novos encargos. #JFPNoticias #MonteSantodeMinas #Noticias #SeguroRural #CréditoRural #Agronegócio #DireitoAmbiental #Cafeicultura #SulDeMinas #DefesaDoProdutor

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Especialista explica medidas urgentes relacionadas a seguro rural, crédito agrícola e contratos de venda antecipada após os danos causados pelo temporal na região

O temporal com granizo que atingiu os municípios de Boa Esperança, Campo do Meio e cidades vizinhas no Sul de Minas Gerais, em 30 de maio, causou alagamentos, queda de postes, danos a imóveis, lavouras de café e interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Em apenas 30 minutos, pedras de gelo cobriram ruas, calçadas e propriedades rurais da região, gerando prejuízos para produtores rurais afetados por temporal e granizo.

Além do prejuízo material, o evento aciona um conjunto de direitos garantidos em lei que precisam ser exercidos com urgência, conforme orienta Vinícius Souza Barquette, advogado especializado em agronegócio e atuante nos principais casos de frustração de safra no sul mineiro.

Seguro Rural

Segundo o especialista, no campo do seguro rural, o granizo é evento expressamente coberto nas apólices agrícolas com base na Lei no 15.040/2024.

Conhecida como o Marco Legal do Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, essa legislação reforça a proteção ao exigir que riscos e exclusões sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9.º, § 1.º), proíbe a extinção unilateral do contrato pela seguradora (art. 9.º, § 5.º) e fixa prazos objetivos para regulação e liquidação do sinistro.

“O Marco Legal do Seguro estipula até 30 dias para manifestação fundamentada sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 dias para o pagamento da indenização após a conclusão da regulação (art. 87).

A primeira medida indispensável é comunicar o sinistro à seguradora imediatamente, por escrito e com comprovante, fotografando e filmando toda a área afetada antes de qualquer limpeza”, explica.

Barquette completa que o produtor deve, ainda, contratar laudo agronômico independente, pois o laudo emitido pela própria seguradora não é neutro, e guardar todas as notas fiscais de insumos e equipamentos atingidos.

“O erro mais comum é a demora para comunicar o sinistro. As seguradoras utilizam esse atraso como fundamento para negar a indenização.

O segundo erro mais grave é assinar qualquer carta de quitação sem assessoria jurídica, ato que extingue, de forma definitiva, o direito de discutir os valores na esfera administrativa ou judicial”, pontua o advogado.

Ele acrescenta que, caso o município decrete estado de emergência, a cópia do decreto reforçará juridicamente o pedido.

Para contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024 determina que o prazo prescricional de 1 (um) ano para o segurado ajuizar ação começa a correr somente da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II), ou seja, a seguradora não pode mais se beneficiar de sua própria lentidão para prescrever o direito do produtor.

Já os contratos anteriores a essa data têm como regime o Código Civil, com o prazo anual contado conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Em ambos os casos, o pedido de reconsideração suspende o prazo prescricional até a nova decisão da seguradora, conforme o artigo 127 da referia Lei”, detalha.

Direitos dos produtores rurais afetados por temporal e granizo no crédito rural

Em relação ao crédito rural, o especialista aponta que o caminho jurídico é igualmente sólido.

O produtor com financiamento agrícola que comprovar perda de safra por evento climático tem direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições originais, sem novo contrato e sem novos encargos, nos termos do art. 2.º da Lei n. 4.829/1965 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme sedimentado pelo STJ na Súmula no 298, que determina que preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito subjetivo do produtor e o banco não pode recusá-la.

Assim, o pedido deve ser protocolado formalmente junto à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, com o laudo de frustração de safra anexado, de maneira que o produtor obtenha seu direito.

“Há uma prática recorrente na qual as instituições financeiras oferecem renegociação, que é um novo contrato potencialmente mais oneroso, sem informar o produtor que ele possui o direito à prorrogação, mantendo os encargos originais.

Essa omissão pode ser contestada judicialmente. Com orientação jurídica e os documentos em ordem, é possível obter tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do CPF ou do CNPJ do produtor enquanto o pedido é apreciado”, esclarece Barquette.

Contratos de venda antecipada

O ponto juridicamente mais complexo envolve os contratos de venda antecipada de café e outras culturas.

Conforme explica o advogado, o entendimento dominante nos tribunais brasileiros classifica esses contratos como aleatórios, nos termos do art. 458 do Código Civil, o que significa que os riscos climáticos são considerados inerentes ao negócio e, em regra, não autorizam revisão ou resolução por simples frustração de safra.

No entanto, ele afirma que isso não significa ausência de defesa.

“O produtor deve reunir todos os contratos de venda firmados, verificar as cláusulas de força maior e de multa e notificar por escrito os compradores sobre o ocorrido antes de qualquer comunicação de inadimplemento.

A análise precisa ser individual e feita com urgência, antes que posições jurídicas sejam consolidadas”, alerta.

Barquette conta que, caso o contrato contenha cláusula de força maior, se o evento foi de magnitude anormal para a região e o período ou se a multa contratual configura bis in idem (dupla punição), há argumentação jurídica consistente a ser explorada.

“Essa análise, entretanto, precisa ocorrer antes de qualquer comunicação formal de inadimplemento.

Agir de forma precipitada pode comprometer direitos que, com orientação jurídica adequada, seriam defensáveis”, reforça o jurista.

Em todos os cenários citados, ele recorda que o registro do evento é determinante, como fotos georreferenciadas, declarações de vizinhos, registros do Corpo de Bombeiros, boletins meteorológicos e eventual decreto municipal ou estadual de calamidade ou emergência.

“Esses documentos são a base de qualquer pedido administrativo ou judicial e devem ser reunidos nas próximas horas.

O Direito oferece proteção real aos produtores afetados, mas essa proteção depende de ação rápida e de assessoria especializada”, conclui.

Por Hub do Café

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Direitos produtores atingidos temporal

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