Resolução nº 008/2026

Câmara de Monte Santo de Minas regulamenta adiantamentos Nova resolução estabelece critérios para o uso de numerário em despesas urgentes e reembolsos de pronto pagamento no Legislativo. 🏠 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas oficializou a Resolução nº 008/2026, que institui normas rígidas para o Regime de Adiantamento de Numerário no âmbito do Poder Legislativo. O novo regulamento permite que vereadores e servidores realizem despesas de urgência ou excepcionalidade, como materiais de consumo, pequenos reparos em veículos oficiais e serviços de terceiros, desde que não ultrapassem o limite individual de R$ 2.500,00. A medida visa garantir agilidade administrativa sem abrir mão da transparência, estabelecendo prazos de 10 dias para a aplicação dos recursos e prestação de contas detalhada, proibindo novos adiantamentos para quem estiver com pendências financeiras na Casa. #JFPNoticias #MonteSantoDeMinas #Noticias #Transparência #PoderLegislativo #GestãoPública #CâmaraMunicipal #MG

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Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e o reembolso de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, o Regime de Adiantamento de Numerário para a realização de despesas de pronto pagamento que, por sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 2º O Regime de Adiantamento de Numerário consiste na transferência de numerário do Legislativo Municipal para o vereador ou servidor público, a fim de que este possa realizar despesas definidas nesta Resolução.

Art. 3º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento as seguintes despesas de custeio, consideradas de pronto pagamento:

  • I – material de consumo;
  • II – serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica);
  • III – pequenos consertos emergenciais em veículos oficiais;
  • IV – despesas com transporte geral, incluindo os deslocamentos com veículos oficiais desta Casa Legislativa, incluindo viagens temporárias de servidores e vereadores no interesse da administração;
  • V – despesas com alimentação de pessoal em serviços externo, quando as circunstâncias determinarem;
  • VI – despesas para conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora no pagamento puder afetar o funcionamento da repartição ou equipamento essencial;
  • VII – despesas que devam ser efetuadas em local distante da sede da Câmara de Vereadores;
  • VIII – licenças de software, assinaturas de serviços e outras semelhantes;
  • IX – outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se de pequeno valor aquelas despesas que não ultrapassem o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Cada adiantamento instituído por esta resolução, não poderá ultrapassar a quantia equivalente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 5º As solicitações de adiantamento serão dirigidas ao Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente:

  • I – nome, cargo, RG e CPF do servidor ou vereador responsável pelo adiantamento, tornando-se responsável pela prestação de contas;
  • II – valor a ser adiantado e;
  • III – justificativa da solicitação.

Art. 6º No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal devolvendo o saldo por ventura existente aos cofres do Legislativo.

Art. 7º Os adiantamentos poderão ser formalizados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.

Art. 8º Autorizadas as despesas, a Câmara Municipal providenciará a emissão da respectiva do empenho em nome do Vereador ou Servidor.

Art. 9º O prazo para aplicação do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento e a prestação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após o término desse período, vedada sua utilização para além do exercício financeiro.

Art. 10. Não será concedido novo adiantamento a servidor ou vereador que:

  • I – esteja com prestação de contas pendente ou que não tenha sido aprovada;
  • II – seja responsável por dois adiantamentos simultaneamente;
  • III – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

Art. 11. A prestação de contas será formalizada em processo próprio, instruído com os seguintes documentos:

  • I – relação das despesas efetuadas;
  • II – os documentos originais das despesas (notas fiscais, cupons, recibos);
  • III – cópia da requisição do adiantamento;
  • IV – comprovante do recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
  • V – justificativas sobre as despesas efetuadas;

Art. 12. A análise de regularidade da prestação de contas será realizada pelo setor administrativo e apresentada ao Presidente.

§ 1º Havendo irregularidade ou falha na prestação de contas, notificar-se-á o responsável para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar justificativa ou recolher a importância considerada indevida.

§ 2º Após o cumprimento de eventuais diligências, o Presidente emitirá decisão final.

Art. 13. Fica autorizado, em caráter excepcional, o reembolso de despesas com bens e serviços essenciais para a atividade administrativa, realizadas por servidor público com recursos próprios, mediante prévia e expressa autorização do Presidente.

Art. 14. A Câmara Municipal manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, para controle dos prazos e das responsabilidades.

Art. 15. O regimento de adiantamento previsto nesta Resolução não dispensa a observância das normas gerais de licitação, sendo vedado o seu uso para o fracionamento de despesa com o intuito de burlar o procedimento licitatório cabível.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários, nos termos da legislação em vigor.

Monte Santo de Minas, 12 de maio de 2026.

Francisco Arantes Junior
Presidente

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