Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário,
que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis
vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil
(R$
1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o
sossego no período noturno. A decisão é definitiva.
O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário,
duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação
pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional
causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de
solução amigável do impasse fracassaram.
Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para
realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos,
gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam
ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas.
O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem
entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu
direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de
sossego é fato isolado e remoto.
De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são
destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas
festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.
O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de
propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro
bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade,
paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja
violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou.
Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador
Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que
causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª
Instância em relação à indenização por danos morais.
Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano
moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em
aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes
da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920