Especialista em Direito Eleitoral relembra ao que o eleitor deve manter-se atento neste período crucial do processo eleitoral
Faltam poucos dias para o primeiro turno das eleições de
2022 no dia 2 de outubro — e, mais do que nunca, os eleitores devem estar
atentos ao que é ou não permitido, nesta fase, a candidatos e eleitores. A
matéria é normatizada pelas Resoluções TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os
atos gerais dos pleitos de outubro, e nº 23.610/2019, que trata da propaganda
eleitoral.
Desde o último dia 16, por exemplo, os candidatos, partidos e federações estão
liberados para fazer propaganda eleitoral na internet e nas ruas. Até 1º de
outubro, estão liberadas caminhadas, carreatas com carro de som (entre 8h e
22h), distribuição de material de campanha (até 22h), comícios (entre 8h e
meia-noite, prorrogável por mais duas horas) e compra de publicidade paga nos
meios de comunicação. Showmícios gratuitos estão proibidos, bem como a
propaganda por telemarketing e outdoors. A propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão começa apenas no dia 26 de agosto.
É preciso estar especialmente atento ao que vai acontecer
na internet, onde a propaganda eleitoral está liberada em sites e redes
sociais, mas apenas se identificada como publicidade e exibindo o nome do
candidato, partido, coligação ou federação. Apoiadores estão proibidos de
impulsionar conteúdo — e importantíssimo: só podem disparar mensagens os
eleitores que tiverem se cadastrado para recebê-las.
“Antes de mais nada, o eleitor deve tomar todo cuidado para não afrontar as
regras ligadas à propaganda eleitoral”, reitera o advogado e especialista em
Direito Eleitoral Alexandre Rollo, lembrando que, ainda assim, não se perde
facilmente o direito de votar no Brasil. “O direito ou o dever de votar é
sagrado para a Justiça Eleitoral. Para perder — temporariamente — esse
direito, o eleitor precisará ser condenado criminalmente, com trânsito em
julgado, ou ter os seus direitos políticos suspensos, também com trânsito em
julgado, por prática de improbidade administrativa, por exemplo. Além disso, a
partir do dia 27 de setembro de 2022, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto”.
Porém, no contexto de forte polarização em que vivemos, a liberdade de se manifestar enfrenta certas limitações. No dia da eleição, por exemplo, o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinado candidato apenas por meio de manifestação silenciosa, a partir do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. É proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, como manifestação coletiva.
Até lá, o especialista Alexandre Rollo reforça o que o eleitor deve fazer ao se sentir ameaçado por estar se manifestando em favor de um candidato, usando uma simples camiseta, por exemplo. “A liberdade de expressão é praticamente ilimitada, mas não se confunde com liberdade de agressão ou liberdade para a veiculação de desinformação. Não há liberdade de agressão ou de desinformação assegurada pela Constituição Federal, nem liberdade para, por exemplo, adotar o chamado discurso de ódio — que acaba caindo na agressão. Se o eleitor se sentir ameaçado em razão de suas preferências políticas, deverá acionar imediatamente a polícia.”
Rollo comenta um caso recente que causou equívocos quanto ao que é — ou não — crime com motivação político-eleitoral. “Em virtude do recente homicídio ocorrido em Foz do Iguaçu por motivos políticos, muito se discutiu sobre a diferença entre crime comum e crime político. É preciso ficar claro que só haverá crime político quando a conduta do agente lesar ou expuser a perigo de lesão à soberania nacional com motivação política. Matar alguém por motivos políticos não é crime político, mas sim crime comum — de homicídio –, com agravante de o motivo ser fútil: motivo político.”
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Fonte: Marcio Jose dos Santos marcio.santos@m2comunicacao.com.br