Magistrado considerou que prática traz sofrimento a animais
O juiz em cooperação na Comarca de Pedro Leopoldo Leonardo
Guimarães Moreira deferiu, na segunda-feira (6/6), tutela provisória de
urgência e determinou que a empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. não
explore na programação do evento equinos e bovinos. A participação dos animais
no rodeio está programada para sexta-feira (10/6) e sábado (11/6), em Pedro
Leopoldo.
A Associação Civil Princípio Animal ajuizou uma ação civil
pública, alegando que, durante a 17ª edição do Pedro Leopoldo Rodeio Show, a
ser realizada no Parque de Exposições Assis Chateaubriand, estava prevista a
prática de rodeio, o que provocaria maus-tratos a animais.
Segundo os autos, o rodeio prevê as chamadas “montaria em
touros” e “prova de três tambores”, o que expõe os animais a sofrimento,
sobretudo devido à utilização de sedém — corda amarrada à virilha de cavalos,
touros e bois.
Em sua defesa, a Pedro Leopoldo Rodeio Show alegou que irá
adotar procedimentos exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais
envolvidos no evento”. Informou que possui contrato com uma empresa que
prestará serviço médico no evento, contando com uma equipe de três médicos e
quatro enfermeiros, além de ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os
apetrechos técnicos utilizados pelos competidores, tanto no rodeio quanto da
prova dos três tambores, não causariam ferimentos aos animais.
Após análise da documentação e vasta pesquisa sobre o tema,
o magistrado afirmou ter se convencido de que a prática do rodeio e da prova de
tambor é nociva aos animais. “Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do
sedém provoca tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprimem a
região onde se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que
de forma arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e
do baixo ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”,
afirmou, na decisão.
“Restaram comprovadas igualmente as lesões nas articulações
e doenças provocadas a curto e médio prazo nesses animais. Todas essas
atividades, que decorrem da manifestação cultural do rodeio, configuram
crueldade e maus-tratos aos animais envolvidos e, desta forma, encontram
vedação pelo constituinte originário para a sua realização, nos termos do art.
225, §1º, VII da Constituição da República”, acrescentou.
O juiz Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na
sociedade moderna, em que há maior consciência das pessoas sobre seus direitos,
deveres e obrigações, não há mais espaço para permitir atividade humana
envolvendo utilização de animais, como os bovinos e equinos, de comportamento
manso e pacato, em atividade tida como manifestação cultural, mas que lhes
inflige intenso sofrimento e dor.
Os demais espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a decisão.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 – imprensa@tjmg.jus.br