Projeto aborda denúncia de violência contra crianças

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Comissão de Constituição deu aval a PL 3.362/21 que prevê oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncias.

Deputado Charles Santos relatou um dos projetos analisados pela CCJ – Foto: Luiz Santana

O Projeto de Lei (PL) 3.362/21, que originalmente institui o serviço permanente de aplicativo para recebimento de denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes e para prestar orientações, recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta quarta-feira (13/4/22).

A matéria, de autoria do deputado Doutor Jean Freire (PT) e da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), teve como relator o deputado Charles Santos (Republicanos), que opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. 

Segundo o parecer, o substitutivo nº 1 insere novas hipóteses de incidência para a política estadual de prevenção social à criminalidade, prevista na Lei 23.450, de 2019. Além disso, adequa o texto de modo que não adentre em atribuições do Poder Executivo. 

“Isso porque projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política”, ressaltou o relator, em seu parecer.

Assim sendo, o substitutivo altera a ementa do projeto para acrescentar o inciso VII ao artigo 5º da Lei 23.450. O artigo 5º lista ações a serem adotadas para a consecução dos objetivos da referida política estadual. 

O inciso VII prevê a oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra crianças e adolescentes e de orientação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, preferencialmente via aplicativo tecnológico, nos termos de regulamento.

Agora a proposição já pode ser analisada pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, em 1º turno.

Texto original

O projeto original institui o serviço permanente, via aplicativo, para receber denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado.

Lista também o que é considerado violência contra crianças e adolescentes como qualquer ato ou indício de negligência, abandono, violência física e violência psicológica, entre outros. 

Estabelece que o Poder Executivo designará, através da secretaria de Estado competente, o aplicativo a ser utilizado, o número e o órgão do Estado para receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes.

De acordo com o texto original, o serviço é permanente, ininterrupto e ficará disponível para receber mensagens, vídeos e fotos referente à denúncia. Deverá ser opcional o sigilo de identidade do denunciante.

Proteção dos animais em pauta

Durante a reunião, a CCJ também emitiu parecer pela legalidade do PL 252/19, que originalmente determina o pagamento de multa por prática de atos de crueldade contra animais, independentemente das sanções previstas em outros dispositivos legais.

De autoria do deputado Arlen Santiago (Avante), a proposição foi relatada pelo deputado Bruno Engler (PL), que opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. 

Segundo o parecer, o substitutivo nº 1 adequa a proposição à legislação vigente, uma vez que parte de seu conteúdo já se encontra disciplinado na Lei 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra os animais, abarcando os artigos 1º, 3º e 5º da proposição.

Além disso, outros dispositivos, como os artigos 2 º e 7º do projeto, disciplinam matéria afeta ao interesse local, de competência municipal, extrapolando a competência do Legislativo estadual. 

Dessa forma, o substitutivo nº 1 passa a alterar a Lei 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

Assim, acrescenta ao artigo 4º da referida lei, que traz obrigações a pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos, os incisos VI e VII.

O primeiro destaca que essas pessoas evitarão utilizar e expor o animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que atente contra a sua dignidade e bem-estar.

Já o segundo estabelece que elas manterão os animais destinados a venda ou doação em locais adequados ao seu porte, permitindo-lhes adequada movimentação, proporcionando-lhes as condições necessárias ao seu bem-estar.

A matéria já pode seguir para análise, em 1º turno, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 

Projeto original

Conforme apresentado pelo autor, o projeto lista o que é considerado crueldade contra os animais como abuso, maus tratos, mutilação e estabelece diversos tipos de multas como em caso de abandono de animais em vias e logradouros públicos e privados e em caso de manutenção inadequada dos mesmos. 

O texto destaca ainda que são passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprirem o disposto na lei.

Por fim, permite que o poder público reverta os valores recolhidos nas multas previstas para programas estaduais de controle populacional e identificação e registro permanente do animal.

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