Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a
indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil,
devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.
As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma
auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da
primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.
A vendedora se sentiu ofendida com uma postagem em que sua
imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava
por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos
e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts
reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob
violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.
O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à
honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas
trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da
vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar
mensagens difamatórias.
Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude
ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi
abalado pela separação. O juiz confirmou a determinação de retirada dos posts e
fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações,
já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos
morais de R$ 3 mil.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de
serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à
esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da
apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de
primeira instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos
sofridos.
Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Acesse a decisão e veja a movimentação.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 – imprensa@tjmg.jus.br