Dados sobre violência terão divulgação semestral

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Lei sancionada nesta terça-feira (5) ainda determina que seja especificada a taxa de elucidação de crimes graves.

O projeto que originou a nova lei foi concluído na Reunião Extraordinária do Plenário em 4 de dezembro – Arquivo/ALMG – Foto: Flávia Bernardo

Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (5/1/21) traz a sanção do governador Romeu Zema à Lei 23.754, de 2020. A nova norma revoga o parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.772, de 2000, e acrescenta três novos artigos a essa legislação, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.

A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como o Projeto de Lei (PL) 1.073/15, do deputado Sargento Rodrigues (PTB), aprovado pelo Plenário no último dia 4 de dezembro.

O primeiro artigo inserido determina que sejam publicados, semestralmente, o número de Registros de Eventos de Defesa Social (Reds) e o de inquéritos policiais, instaurados e concluídos – com a especificação da taxa de elucidação – que envolvam crimes graves.

Os crimes listados são: homicídio, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, extorsão mediante sequestro seguida de morte, e estupro seguido de morte .

O outro dispositivo acrescentado estabelece que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública divulgue os dados para consulta na internet, além de enviá-los ao Ministério Público estadual e à Comissão de Segurança Pública da ALMG.

A apresentação dessas informações deve ser feita por Região Integrada de Segurança Pública (Risp), com a discriminação dos dados de cada município e a indicação dos números absolutos e para cada grupo de cem mil habitantes.

O último ponto incluído dispõe que a sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração dos citados dados, assim como o impedimento ou o atraso do seu fornecimento, implicam responsabilização administrativa e multa para o agente responsável.

A redação da nova norma ainda especifica que essa multa é limitada a 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufirs), sem prejuízo das demais sanções legais.

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