Por maioria dos seus membros, o órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi favorável à Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso e julgou constitucional a Lei Municipal 4.560/19, de autoria do vereador José Luiz das Graças, foto. A matéria é pioneira em Minas Gerais e obriga a Prefeitura a encaminhar à Câmara todos os arquivos de notas fiscais eletrônicas fornecidas pelas empresas prestadoras de bens ou serviços para o órgão – o objetivo é desburocratizar e facilitar a consulta aos documentos. Agora, o presidente do Legislativo, Lisandro Monteiro, pretende divulgar a norma para ampliar a transparência e fiscalização para municípios vizinhos.
O projeto de lei paraisense chegou a ser vetado pelo prefeito municipal Walker Américo Oliveira, cujo veto foi derrubado pelos vereadores. Em seguida, o representante do Executivo apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. A alegação foi de que ela viola o princípio da separação de poderes, criando obrigações e condutas a serem cumpridas pelo Poder Executivo, tratando-se de interferência ilegítima do Poder Legislativo sob matéria de competência reservada ao Poder Executivo.
O relator do caso, desembargador Kildare da Carvalho, por sua vez, não acatou a argumentação e rebateu que uma lei de iniciativa da Câmara regular o envio de cópias das notas fiscais ao órgão não viola as regras de separação de poderes. Pelo contrário, privilegia a publicidade dos atos administrativos relacionados à prestação de serviços e compras de produtos pelo Executivo e facilita o controle externo do qual o Poder Legislativo é incumbido.
“Não entendo que a lei altera o conteúdo funcional de qualquer dos órgãos administrativos. Em verdade, ela apenas acresce o rol de obrigações de que está incumbida a Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória. A propósito, estas obrigações apenas concorrem para prestigiar o dever de informações e atendimento ao princípio da eficiência da administração pública, sem que incorra sequer em aumento de despesas”, pontuou Carvalho.
Com a declaração da constitucionalidade da Lei Municipal 4.960/19, o Poder Executivo deve enviar ao Legislativo as notas fiscais eletrônicas recebidas pela administração pública desde a vigência da lei. “É inadmissível pensar que o legislador não tem à sua disposição a nota fiscal para que ele possa fiscalizar as contas municipais. Foi esse um dos motivos que me fez apresentar esse projeto de lei e ter a satisfação de ter sido confirmada a constitucionalidade do projeto. A decisão vem de encontro com a Lei de Responsabilidade Fiscal na questão da publicidade, da transparência. Trata-se de uma ferramenta de extrema importância para o vereador poder fazer a fiscalização, que é um dever dele, em tempo real da entrega através da nota fiscal; comparar com os empenhos, as liquidações e os pagamentos. Entendo que é uma conquista muito grande e acredito que outras câmaras municipais Brasil afora poderão também criar essa lei e fiscalizar de fato aquilo que é comprado e serviços contratados”, disse o autor da proposta, vereador José Luiz das Graças.
O presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso, Lisandro Monteiro, celebrou a decisão judicial. “Esse é um projeto pioneiro em Minas Gerais para aumentar a transparência pública. Iremos convidar vereadores dos municípios da região para conhecer o conteúdo da lei para que ela possa ser replicada em outros locais”, disse.
Fonte: Comunicação CM SSP comunicacaocamarassparaiso@gmail.com