Cliente de banco paga multa por litigância de má-fé

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Homem tinha dívida e ajuizou ação contra o banco que lançou seu nome em rol de inadimplentes

A instituição financeira lançou legitimamente o nome do cliente no cadastro de inadimplentes

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Ibirité a pagar multa por ter cometido litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes de um processo altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal. O homem ajuizou a ação contra o Bradesco Cartões sob o pretexto de que a instituição financeira tinha lançado seu nome em cadastros de inadimplentes de maneira indevida.

No entanto, ficou provado nos autos que o cliente do banco tinha uma dívida não quitada com a empresa e estava ciente disso. A instituição alegou, portanto, que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo. A juíza da Comarca de Ibirité, Patrícia Froes Dayrell, entendeu que o Bradesco não agiu de maneira indevida ao incluir o nome do cliente no rol de inadimplentes. Determinou, então, que o autor da ação pagasse ao banco uma multa de 10% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, e negou a gratuidade de justiça solicitada. O cliente recorreu da sentença, requerendo a diminuição do valor da multa e reafirmando a necessidade da gratuidade de justiça. Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé. “Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada”, afirmou.   O magistrado deu parcial provimento ao recurso para diminuir a multa para 2% do valor da causa e conceder ao autor da ação o direito de ser beneficiado com a gratuidade de justiça, devido à sua condição financeira.   A multa foi imposta com base no que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil: “O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo. Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face de litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.”   Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.   Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual. Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – Plantão de atendimento à imprensa: (31) 3306-3920 (das 10h às 18h) – imprensa@tjmg.jus.brfacebook.com/TJMGoficial/  – twitter.com/tjmgoficialflickr.com/tjmg_oficial

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