Colunistas | Luciana Antunes | PÍLULAS JURÍDICAS

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Luciana Antunes – www.lucianaantunesadvocacia.com.br

DEZ PONTOS QUE O EMPRESÁRIO PRECISA SABER SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

Apesar da Reforma Trabalhista já ter completado um ano, em novembro de 2018, alguns empresários ainda não estão bem informados sobre este assunto.

Adiante serão elencados dez pontos que foram alterados pela Reforma Trabalhista e que o empresário precisa saber:

1) Férias fracionadas: antes as férias, em casos excepcionais, poderiam ser fracionadas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos, após a reforma, havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

2) Período de amamentação: antes, no período de amamentação, até que o filho completasse 6 meses de idade, a mulher tinha direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, após a reforma, os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e a empregador, flexibilizando o horário de amamentação.

3) Prêmios, alimentação e ajudas habituais: após a reforma,as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajude de custo,auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

4) Contribuição Sindical dos Empregados: antes os empregadores eram obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,  após a reforma,essa obrigatoriedade de desconto deixou de existir e o empregado irá contribuir apenas se filiar ou autorizar o desconto.

5) Teletrabalho (home office): a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não contemplava essa modalidade de trabalho, mas após a reforma restou previsto exigindo os seguintes requisitos: preponderância da realização do serviço fora do ambiente do empregador, utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam como trabalho externo.

6) Contratação de autônomo: a reforma estabeleceu que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, logo, houve alteração do conceito de trabalho autônomo permitindo que o empregador tenha a exclusividade e a habitualidade.

7) Trabalho intermitente: foi uma criação da reforma trabalhista, sendo considerado contrato intermitente aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dia sou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

8) Acordo para rescisão: após a reforma restou expresso que o contrato pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador, mas será devida a metade do aviso prévio se indenizado e a metade da multa de 40% do FGTS, podendo sacar 80% do saldo de FGTS e não podendo ingressar no programa de seguro desemprego.

9) Extinção da homologação no Sindicato: antes da reformas e o contrato tivesse mais de um ano haveria necessidade de homologação da rescisão com assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade competente, após a reforma esta exigência deixou de existir.

10) Prazos para pagamento da rescisão: antes o prazo para o pagamento das verbas rescisórias era até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato se o aviso prévio fosse trabalhado ou até o décimo dia se o aviso prévio fosse indenizado, após a reforma o legislador trouxe um prazo único de 10 dias contados do término do contrato.

Apesar dos pontos aqui abordados, foram muitas as alterações geradas pela Reforma Trabalhista e o empresário precisa conhece-los para agir nos termos da lei.

Um abraço!

Até a próxima edição!

Luciana Antunes Lopes Ribeiro

OAB/SP 255.530  OAB/MG 143.774

www.lucianaantunesadvocacia.com.br

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